A Portaria n.º 312/2022, de 29 de dezembro, altera a Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), previstos no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Destaca-se os seguintes aspetos:
– Novo procedimento relativo à rotulagem de produtos vitivinícolas sem DO/IG;
– Estabelece uma plataforma de divulgação pública da rotulagem dos produtos vitivinícolas sem DO/IG;
Cessa a aprovação prévia e sistemática da rotulagem de produtos vitivinícolas sem DO/IG, adotando-se um procedimento de notificação ao organismo competente, assumindo o operador uma maior responsabilização relativa à rotulagem que é submetida na plataforma eletrónica Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIVV).
Assim, de acordo com a nova redação do artigo 4.º da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, o engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado, deve efetuar a entrega no Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) de um exemplar dos rótulos previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países, quando se trate de produtos vitivinícolas sem direito a DO nem IG, através da submissão na plataforma eletrónica designada Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIVV), de acordo com os procedimentos definidos pelo IVV, I.P., sendo as notificações relacionadas com o respetivo procedimento, nomeadamente em sede de controlo, efetuadas por essa via.
Esses rótulos, ao contrário do procedimento anterior, não carecem de aprovação do IVV, I.P., pelo que os mesmos devem observar as normas regulamentares aplicáveis, motivo pelo qual o responsável pelo produto vitivinícola, no momento da submissão, deve declarar que foram observadas na elaboração do rótulo as normas legais e regulamentares aplicáveis, assumindo a responsabilidade pela rotulagem que é submetida no SIVV.
– Prevê regras concretas relativas ao registo da marca comercial nos produtos vitivinícolas;
– Estabelece regras específicas para as situações em que o engarrafamento de vinho e vinho licoroso ocorre fora do território nacional;
– Define as condições de rotulagem sobre os produtos vitivinícolas designados como desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados.
A portaria entrou em vigor dia 1 de janeiro de 2023.
Fonte: IVV Nota Informativa 15/2022 IVV // Notas Informativas