ESTATUTOS DA FENADEGAS
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ADEGAS COOPERATIVAS, F.C.R.L.
(última versão aprovada em Assembleia Geral de 15 de Dezembro 2010)
CAPÍTULO I
Constituição, denominação, sede e fins da Federação
ARTIGO 1º
Âmbito
Entre adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com secção vitivinícola e uniões vitivinícolas, é constituída nos termos dos Artigos 61º , 84º e 89º da Constituição da República e demais legislação complementar vigente, a Federação Nacional das Adegas Cooperativas sobre a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, F.C.R.L. que se regerá pelas disposições destes estatutos.
ARTIGO 2º
Denominação, duração, sede e natureza
A Federação adotará a denominação social de – FENADEGAS – Federação Nacional das Adegas Cooperativas, F.C.R.L., durará por tempo indeterminado, a sua atividade abrangerá todo o território nacional, e tem a sua sede no Palácio Benagazil – Rua Projetada à Rua C, Aeroporto Humberto Delgado, 1700-008 Lisboa, freguesia Olivais, Distrito de Lisboa podendo esta ser deslocada para outra localidade, se a Assembleia Geral assim o deliberar.
ARTIGO 3º
Princípios
A Federação, no exercício das suas funções sociais e prossecução do seu objeto, terá em consideração, os princípios cooperativos, definidos pela Aliança Cooperativa Internacional, consignados no Código Cooperativo.
ARTIGO 4º
Objeto e fins
1 – Os fins da Federação são principalmente de representação das suas associadas e defesa a todos os níveis do sector vitivinícola cooperativo. Para os prosseguir, e sem prejuízo das ações que sejam ou venham a ser desenvolvidas por outros organismos cooperativos, poderá desenvolver todas as atividades de natureza associativa ou económica permitidas por lei, devendo, nomeadamente
a) – Propor e, conjuntamente com os departamentos oficiais competentes, participar na definição de uma política geral de vitivinicultura;
b) – Propor e participar na definição de normas regulamentadoras do plantio de vinha no que respeita aos interesses do sector vitivinícola cooperativo, bem como na seleção regional de castas, de forma a aumentar e garantir as qualidades dos vinhos;
c) – Promover o progresso e aperfeiçoamento do sector, através de todos os meios, nomeadamente, em cursos e palestras;
d) – Promover o desenvolvimento das suas associadas, propondo-lhes normas que dinamizem os princípios cooperativos;
e) – Procurar informar as suas associadas sobre política de mercado;
f) – Prestar assistência técnica e jurídica, através dos seus serviços, a todas as suas associadas;
g) – Apoiar a definição de políticas de crédito que se relacionem com o desenvolvimento geral das suas associadas;
h) – Incentivar a normalização contabilística, estatística e fiscal das associadas;
i) – Representar as suas associadas em organizações nacionais e internacionais de interesse do sector;
j) – Promover os estudos necessários e definir soluções coletivas em questões de interesse geral, nomeadamente no respeitante à contratação de trabalho;
k) – Propor e promover seguros adequados à cobertura eficaz dos riscos emergentes da sua atividade e das associadas;
l) – Promover e comercializar vinhos e produtos vitivinícolas produzidos pelas associadas.
2 – Na prossecução dos seus objetivos, nomeadamente os expressos nas alíneas a) e b) do número anterior, a Federação, poderá com Entidades de outra natureza jurídica, celebrar acordos ou contratos programa.
ARTIGO 5º
Personalidade Jurídica
A Federação tem personalidade jurídica ativa e passiva. Exercerá os seus direitos, no seu interesse e das associadas. Beneficiará de todas as isenções legais, de acordo com a sua natureza jurídica.
CAPÍTULO II
Das associadas
SECÇÃO I
Da admissão, exclusão e sanções
ARTIGO 6º
Associadas
1 – A Federação terá três classes de associadas: fundadoras, ordinárias e honorárias.
2 – São associadas fundadoras as que subscreveram os estatutos de constituição da Federação.
3 – São associadas ordinárias as que posteriormente tenham aderido ou venham a aderir à Federação.
4 – São associadas honorárias as instituições que tenham prestado relevantes serviços ao cooperativismo vitivinícola e que com tal distinção sejam reconhecidas pela Assembleia Geral.
5 – As associadas fundadoras são, para todos os efeitos, consideradas como ordinárias.
ARTIGO 7º
Membros em geral
1 – Podem ser associadas da Federação todas as adegas cooperativas, as cooperativas agrícolas com secção vitivinícola e as uniões vitivinícolas que o solicitarem e forem aceites.
2 – Poderão ainda ser associadas da Federação, outras entidades de natureza jurídica não Cooperativa, que pelos seus fins de atividade e objeto social, desenvolvam ações afins da Federação, de relevante interesse para a defesa do sector vitivinícola.
ARTIGO 8º
Admissão
Qualquer adega cooperativa, cooperativa agrícola com secção vitivinícola, união vitivinícola ou qualquer entidade referida no parágrafo dois do Artigo anterior, que queira associar-se à Federação, deverá enviar ao Presidente da Direcção:
a) O pedido de admissão com declaração de que acatará as disposições dos estatuto, aceitando as obrigações e responsabilidades neles consignadas;
b) A cópia da ata da respetiva Assembleia Geral em que o pedido de admissão na Federação foi aprovado.
ARTIGO 9º
Subscrição mínima de capital
Após a comunicação da sua admissão devem as novas associadas confirmar a aceitação, com a entrega no prazo máximo de trinta dias, de 50 % do capital a realizar.
ARTIGO 10º
Demissão
1 – As associadas podem, solicitar a sua demissão, com um pré aviso de noventa dias, relativo ao exercício social, sem prejuízo das suas responsabilidades perante a Federação.
2 – As associadas podem, excecionalmente, solicitar a sua demissão, no prazo de trinta dias após a aprovação do orçamento, caso se verifique um agravamento da quotização total prevista às associadas, em mais de 10%.
3 – Às associadas que se demitirem será restituído, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal.
4 – O valor nominal referido no número anterior será acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, na proporção da sua participação, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.
ARTIGO 11º
Exclusão e outras sanções
1 – As associadas podem ser excluídas por deliberação da Assembleia Geral.
a) – A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa do Código Cooperativo, da legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do sector cooperativo, dos estatutos e regulamentos internos.
b) – A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da pena de exclusão.
c) – O processo previsto na alínea anterior não se aplica quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, previstos nos estatutos, se não foi precedido de aviso prévio, a enviar para o domicílio da associada, sob registo, com a indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
d) – É insuperável a nulidade resultante:
1 – da falta de audiência da arguida;
2 – da insuficiente individualização das infrações imputadas à arguida;
3 – da falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares violados;
4 – da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade;
e) – A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito à arguida com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
f) – A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos membros da Direcção tome conhecimento do facto que a permite.
g) – À associada excluída aplica-se o disposto no número dois e três do artigo anterior, sem prejuízo da garantia de indemnizações por danos eventualmente provocados por aquela.
2 – Independentemente dos procedimento referidos no número um do presente artigo, as associadas com encargos por regularizar por um prazo superior a oito trimestres, deverão ser propostas pela Direcção, à Assembleia Geral, para exclusão da Federação, sem prejuízo de manter esses encargos e respetivos juros até ao momento da sua liquidação.
3- Às associadas podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções – repreensão registada, multa, suspensão temporária de direitos e perda de mandato.
a) – A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo, nos termos do disposto no número um deste artigo.
b) –A aplicação das sanções repreensão registada, multa, e suspensão temporária de direitos compete à Direcção, com admissibilidade de recurso para a Assembleia Geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres das associadas
ARTIGO 12º
Direitos das associadas
Constituem direitos das associadas:
a) –Participar nas Assembleias Gerais;
b) –Eleger e ser eleitas;
c) –Utilizar os serviços e formas de apoio da Federação nas condições estabelecidas nos estatutos ou em Assembleia Geral;
d) –Beneficiar de todas as funções de representatividade coletiva que à Federação competem ou entenda tomar ou para que seja solicitada, designadamente:
1. De representação perante o Governo e seus órgãos, os tribunais, a banca, outras federações ou associações e organizações estrangeiras ou internacionais;
2. De contratação laboral.
e) –Direito de demissão.
f) –São suspensos os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) sempre que a associada se encontrar em incumprimento de quotização por um período superior a dois trimestres.
ARTIGO 13º
Deveres das associadas
1 – São deveres:
a) – Colaborar, na medida das suas possibilidades, com a Federação no prossecução dos seus fins.
b) – Subscrever e realizar até trinta e um de Dezembro, do ano imediato à admissão:
1. As associadas de primeiro grau, o mínimo de vinte títulos de capital de valor nominal de cinco Euros, acrescendo um título de capital por cada cinco mil euros do volume médio de vendas verificado nos três últimos anos que antecedem a data de admissão;
2. As associadas de segundo grau, igual número de títulos, contabilizando-se para esse efeito o volume médio de vendas, verificado nos três últimos anos, das suas associadas que não sejam diretamente associadas da Federação.
c) – Contribuir para a Federação, na forma prevista no Orçamento aprovado para cada exercício.
d) – Remeter à Federação, até trinta de Junho de cada ano, uma cópia do relatório de gestão e das contas do exercício findo.
e) – Cumprir as deliberações e aceitar os compromissos da Federação tomados através dos seus órgãos competentes.
2 – A participação a determinar pela Assembleia Geral, nos termos da alínea c) do número anterior, será encontrada com base na seguinte forma:
a) – uma percentagem a fixar anualmente em Assembleia Geral, sobre o volume médio de vendas da associada, verificado nos três últimos anos, ou, nas associadas de grau superior, igual volume das suas associadas não diretamente associadas à Federação.
b) – A Assembleia Geral pode definir valores mínimos e máximos de participação.
3 – As associadas de grau superior que assegurem a participação da totalidade das suas associadas, terão uma redução, nessa participação, de 25%.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
ARTIGO 14º
Órgãos Sociais
Os órgãos da Federação são a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Geral e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 15º
Eleições
A eleição para os cargos dos Órgãos Sociais, será efetuada por listas nominativas nas quais constem os seguintes elementos:
• Órgão Social e posição na lista;
• Cargo, nome e identificação;
• Declaração de aceitação da candidatura;
ÚNICO – Os candidatos são-no a título pessoal.
ARTIGO 16º
Duração dos mandatos
A duração do mandato dos Órgãos Sociais é de quatro anos, podendo os seus titulares serem reeleitos.
ARTIGO 17º
Remuneração dos Órgãos Sociais
O exercício dos Cargos Sociais pode ser remunerado, de acordo com deliberação da Assembleia Geral.
SECÇÃO I
Da Assembleia Geral
ARTIGO 18º
Composição
A Assembleia Geral é constituída por todas as associadas no pleno uso dos seus direitos, sendo a Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
ARTIGO 19º
Votos
As associadas são representadas na Assembleia Geral da Federação pelas suas Direções ou representantes legais, com número de votos variável e determinado em função da participação fixada para o orçamento desse ano, contabilizando-se dois votos por cada valor correspondente à quota mínima, acrescido de um voto por cada fração igual ou superior a 50% da quota mínima
• Único – Os valores previstos no corpo deste artigo serão automaticamente revistos pela aplicação do disposto no número dois do artigo 13º.
ARTIGO 20º
Constituição da Assembleia Geral
1- A Assembleia Geral fica regularmente constituída quando estiverem presentes mais de metade das associadas ordinárias com direito a voto.
2- Quando em primeira convocação não estiverem presentes associadas ordinárias em número suficiente a assembleia funcionará validamente uma hora depois, com qualquer número.
ARTIGO 21º
Funcionamento da Assembleia Geral
1 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos das associadas presentes e votantes, salvo se a lei ou os estatutos outra exigirem.
2 – As votações apenas serão realizadas por escrutínio secreto quando a lei e os estatutos o imponham ou a Assembleia Geral o decida.
3 – As eleições para os cargos da Federação serão feitas por escrutínio secreto.
4 – As deliberações sobre alterações dos estatutos e dissolução da Federação, só serão válidas, quando tomadas nos termos dos artigos 49º e 51º do Código Cooperativo.
ARTIGO 22º
Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
a) – Apreciar e votar o plano de atividades e o orçamento para o ano imediato;
b) –Apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
c) –Deliberar sobre a alteração do capital social;
d) –Determinar a contribuição anual das associadas, a que se refere o número dois do artigo 13º dos estatutos;
e) –Eleger os membros da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Geral e do Conselho Fiscal;
f) –Discutir, apreciar e aprovar os regulamentos internos, as alterações aos estatutos e a dissolução da Federação e, bem assim, deliberar sobre os recursos apresentados contra as resoluções da Direcção;
g) –Deliberar sobre qualquer assunto para o qual tenha sido convocada;
h) –Em geral, desempenhar todas as funções que lhe forem atribuídas por lei ou pelos estatutos, e todas as matérias consignadas no artigo 49º do Código Cooperativo.
ARTIGO 23º
Sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral
1- A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao fim do mês de Março de cada ano, para apreciar o relatório de gestão e contas do exercício e o parecer do Conselho Fiscal, e até 30 de Novembro de cada ano, para apreciar o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte e eleger os Órgãos Sociais nos anos em que houver lugar a eleição.
2- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
a) – Por iniciativa do seu presidente;
b) – A pedido da Direcção, em carta dirigida ao presidente da Assembleia
Geral;
c) – A pedido do Conselho Fiscal, nos mesmos termos;
d) –A pedido das associadas, de harmonia com o estipulado no número três do artigo 45º do Código Cooperativo, apresentado em duplicado e em carta registada dirigida ao presidente da Assembleia Geral, na qual se indique o motivo da reunião, devendo o presidente comunicar a recepção de imediato à primeira associada requerente.
ARTIGO 24º
Convocatória da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral é convocada pelo presidente com, pelo menos, quinze dias de antecedência, por via postal registada, indicando sempre os assuntos a tratar.
2 – O relatório anual de gestão, o parecer do Conselho Fiscal e as contas relativas ao respectivo exercício serão distribuídos pelas associadas com a convocatória da Assembleia Geral em que aqueles documentos sejam discutidos e votados.
3 – A escrituração e mais documentos sociais serão facultados ao exame das associadas durante o prazo estabelecido neste artigo e estarão, quando possível, patentes no acto da realização da sessão.
SECÇÃO II
Da Direcção
ARTIGO 25º
Composição da Direcção
1 – A Direcção é composta por cinco diretores, um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
2 – O Presidente da Direcção tem voto de qualidade e é substituído, nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice Presidente
3 – O Vice Presidente, em funções de Presidente, tem voto de qualidade.
ARTIGO 26º
Funcionamento
1 – A Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês, convocada pelo presidente.
2 – A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
3 – A Direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros.
4 – Será lavrada acta em cada reunião, da qual constarão os nomes dos directores presentes e as deliberações tomadas, devendo ser aprovada e assinada pelos directores presentes.
ARTIGO 27º
Competência
A Direcção tem competência, designadamente para:
a) – Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
b) – Executar o plano de actividades anual;
c) – Atender às solicitações do Conselho Fiscal;
d) – Deliberar sobre a admissão de novas associadas e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos, dentro dos limites da sua competência;
e) – Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos Órgãos da Federação;
f) – Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Federação;
g) – Representar a Federação em juízo e fora dele;
h) – Escriturar os livros nos termos da lei;
i) – Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da Federação e das associadas, bem como, à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que não se insira na competência de outros órgãos.
ARTIGO 28º
Poderes de representação e gestão
A Direcção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em gerentes ou outros mandatários.
ARTIGO 29º
Vinculação da Federação
1 – A Federação fica obrigada para com terceiros, pela assinatura de três membros da Direcção, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um deles.
ARTIGO 30º
Responsabilidade dos directores
Os diretores são responsáveis, pelos atos imputáveis aos seus mandatos, nos termos do artigo 65º do Código Cooperativo.
SECÇÃO III
Do Conselho Geral
ARTIGO 31º
Composição
1 – Um membro por cada conjunto de associadas representadas em cada um dos Conselhos Gerais das Comissões Vitivinícolas Regionais.
2 – Serão ainda membros do Conselho Geral com plenos direitos e deveres, os membros ou representantes das associadas, que exerçam funções no órgão executivo das Comissões Vitivinícolas Regionais enquanto durar o mandato, desde que o aceitem.
3 – O presidente do Conselho Geral será eleito pelos seus membros na primeira reunião.
ARTIGO 32º
Competências
O Conselho Geral tem competência para:
a) – Emitir pareceres sobre legislação comunitária e nacional do sector vitivinícola, bem como de propostas e projectos de sua alteração;
b) – Propor linhas estratégicas e de acção a desenvolver pela Federação junto do Instituto da Vinha e do Vinho, das Comissões Vitivinícolas Regionais, e de outros órgãos e organismos nacionais ou comunitários em que a Federação tenha assento;
c) – Propor linhas estratégicas de promoção integrada dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem e indicação geográfica, designadamente junto de entidades públicas e privadas nacionais e comunitárias.
ARTIGO 33º
Reuniões
1 – O Conselho Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, semestralmente, e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido da Direcção ou de pelo menos um terço dos seus membros.
2 – A Direcção terá direito a assistir e participar nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 34º
Constituição
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, podendo ser assessorado por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 35º
Funções
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Federação incumbindo-lhe, designadamente:
a) – Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Federação;
b) – Verificar, quando entenda necessário, o saldo de caixa e existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
c) – Elaborar relatório sobre a acção fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
d) – Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos da alínea
e) – do número dois do artigo 24º;
f) – Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
ARTIGO 36º
Reuniões
1 – O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, quando o presidente o convocar.
2- O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
3 – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, por direito próprio, às reuniões de Direcção.
4 – O Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Do capital social
ARTIGO 37º
Títulos de capital
1 – O capital social mínimo é de 50.000 Euros, representado em títulos de capital nominal de 5 Euros e acha-se totalmente subscrito.
2 – O capital poderá ser elevado, uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante a emissão de novos títulos, os quais serão subscritos pelas associadas.
3 – Poderá fazer-se emissão de novos títulos, sempre que ela se torne necessária à admissão de novas associadas.
4 – Os títulos de capital limitam a responsabilidade das associadas nas operações da Federação.
5 – Cada Associada, terá um valor mínimo de 100 euros como Capital Social.
CAPÍTULO V
Reservas
ARTIGO 38º
Reservas
1 – Para além dos fundos que a Assembleia Geral entenda criar, haverá um fundo de reserva legal, até igualar o capital social numa percentagem que não poderá ser inferior a 5% dos excedentes anuais líquidos e um fundo de reserva especial, na percentagem a fixar pela Assembleia Geral.
2 – É ainda consagrado um fundo de reserva para a educação e a formação cooperativa e a formação cultural e técnica das associadas, dos trabalhadores da Federação e da comunidade, nos termos do artigo 70º do Código Cooperativo.
CAPÍTULO VI
Da dissolução e liquidação
ARTIGO 39º
Dissolução
A Federação poderá ser dissolvida nos termos do artigo 77º do Código Cooperativo.
ARTIGO 40º
Processo de liquidação
A Assembleia Geral que votar a dissolução da Federação nomeará imediatamente uma comissão liquidatária encarregada do processo de liquidação do património.