Informação FENADEGAS 18/2024 Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro – Rotulagem

Foi publicada a Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro com as principais alterações:

CAPÍTULO II

Indicações obrigatórias

Artigo 9.º

Vinhos e Mostos

  • A menção relativa à indicação de proveniência é efetuada através dos termos ‘vinho de …’, ‘produzido em …’, ‘produto de …’ acompanhados do nome do Estado-Membro em que as uvas são vindimadas e transformadas em vinho;

Exemplo:

  • Se o vinho é português tem de dizer obrigatoriamente vinho de Portugal/Produto de Portugal;
  • Se o vinho é 100% espanhol tem de dizer obrigatoriamente vinho de Espanha/Produto de Espanha;

j) Excetuando os vinhos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica, os carateres utilizados na indicação de proveniência referida na alínea g) devem cumprir com as seguintes dimensões:

i) 3 mm, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;

ii) 5 mm, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;

iii) 10 mm, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;

k) A indicação de proveniência dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de vários Estados-Membros é efetuada, exclusivamente, através da expressão ‘Mistura de vinhos produzidos em … e …’, acompanhado dos nomes dos Estados-Membros em causa, e os carateres utilizados devem cumprir com as seguintes dimensões mínimas:

i) 3 mm, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;

ii) 5 mm, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;

iii) 10 mm, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;

l) Na rotulagem dos vinhos a indicação de proveniência deve ser legível em carateres indeléveis e deve distinguir-se claramente, ficando proibida a utilização direta ou indireta ou por qualquer meio, de marcas, imagens, termos, expressões ou símbolos, que induzam em erro o consumidor relativamente à proveniência dos produtos.

CAPÍTULO III

Indicações facultativas

Artigo 12.º

Designações complementares dos vinhos

Além das menções ‘branco’, ‘tinto’, ‘rosado’ ou ‘rosé’, podem ser utilizados na rotulagem dos vinhos com indicação de proveniência de Portugal os seguintes designativos:

a) «Abafado»,  b) «Branco de uvas brancas», c) «Branco de uvas tintas» d) «Clarete», e) «Jeropiga», f) «Palhete ou palheto», g) «Vinho com agulha» h) «Vinho de missa». (ver características na Portaria)

Artigo 13.º

Menções tradicionais

1 — […]

  1. ‘Colheita tardia’, ‘vindima tardia’ ou ‘late harvest’, menção reservada para vinho produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cinerea spp. em condições que provocam a podridão nobre ou que tenham sofrido outro processo de sobrematuração, com um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15 % vol. e para a categoria de produto vinho de uvas sobreamadurecidas;

Disposições transitórias

As adegas devem cumprir as novas regras de rotulagem com a entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo da possibilidade de escoamento das existências, que deve ocorrer até ao final da campanha em curso.

A Portaria entra em vigor dia 5 de dezembro de 2024.

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