O setor vitivinícola nacional enfrenta, em 2026, um conjunto de desafios que exigem uma atuação clara, articulada e orientada para a sustentabilidade económica e coesão territorial.
- A crescente instabilidade dos mercados internacionais, marcada por flutuações significativas na procura, pressões sobre os preços e alterações nos padrões de consumo, tem vindo a afetar a capacidade de planeamento e de escoamento da produção por parte dos operadores do setor.
- A instabilidade geopolítica persistente, que se traduz no agravamento dos custos de produção, perturbações nas cadeias de abastecimento e incertezas inerentes relativamente às dinâmicas comerciais globais. Este cenário reforça a necessidade de políticas públicas que promovam resiliência, previsibilidade e capacidade de adaptação por parte do setor vitivinícola nacional.
- Disponíveis mais de 6.600 hectares de novas autorizações para plantação, cujo impacto na estrutura produtiva deverá ser acompanhado, de modo a evitar desequilíbrios adicionais num setor já pressionado pelas circunstâncias externas e internas.
É essencial assegurar uma “gestão prudente e responsável do potencial produtivo nacional”, orientada para o equilíbrio entre a oferta e a procura, a valorização dos territórios vitícolas e a proteção da competitividade dos produtores.
Justifica‑se pois a adoção de medidas que contribuam para uma gestão rigorosa do potencial vitícola, assegurando o adequado enquadramento das decisões de plantação e promovendo a estabilidade necessária ao desenvolvimento sustentável do setor.
Assim, para o ano 2026, a área total máxima a atribuir, a nível nacional, é de 615,55 hectares (ha), o que corresponde a 0,36% do total da área efetivamente plantada a 31 de julho de 2025.
A área será distribuída, prioritariamente pelas Regiões Vitivinícolas, até ao limite de 0,55% da área efetivamente plantada com vinha em cada uma delas, na data referida no ponto anterior.
Mantém-se a limitação de 30,00 ha, como superfície máxima por candidatura às novas plantações, no caso de a superfície total abrangida pelas candidaturas elegíveis exceda a área total a atribuir para novas plantações. Esta regra pretende aumentar a execução da plantação no período de validade das autorizações, que é de 3 anos não prorrogáveis.

(1) A distribuição das limitações referidas aplica-se, igualmente, à plantação de vinhas na RDD, com autorizações de replantação geradas fora da RDD, para as categorias DO e IG e apenas para os hectares remanescentes após a atribuição das novas autorizações.
(2) Não efetuar a alteração da casta atribuída, para uma destas duas castas, por um período de 7 anos
Fonte: IVV









