Pelo Despacho n.º 7449/2023, de 17 de julho, da Ministra da Agricultura e da Alimentação Agricultura, é autorizada, na campanha 2023/2024, a prática enológica conhecida como “enriquecimento” – a utilização da prática enológica de aumento do título alcoométrico na vinificação por adição de mosto concentrado ou concentrado retificado.
Mantêm-se os limites estabelecidos para a realização da operação definidos para as campanhas anteriores. Para os produtos aptos a DO/IG devem ser consultadas as correspondentes entidades certificadoras (CVR), pois podem estabelecer limites mais baixos.
| Produto | % vol. mínimo | Aumento máximo tít. Alc. | Aumento máximo volume | Tit. Alc. máximo após “enriquecimento” |
| Vinho (ex mesa) | 7,5 (zona CIa) 9 (zona CIIIb) | 1,5 %vol. | 6,5 %. | 12,5 % vol. (zona CIa) 13,5 % vol. (zona CIIIb) |
| Vinhos para DO/IG | Consoante a região (consultar CVR) | 1,5 %vol. (consultar CVR) | 6,5% (consultar CVR) | 12,5 % vol. (zona CIa) 13,5 % vol. (zona CIIIb) (consultar CVR) |
A utilização de mosto concentrado e concentrado retificado no enriquecimento não beneficia de qualquer ajuda.
A Declaração de Operação de Enriquecimento é efetuada por submissão eletrónica através do Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv).
Declaração de Intenção: até 2 dias antes da data de realização das operações.
Declaração de Enriquecimento: até 5 dias depois da data de realização das operações.
Os documentos de acompanhamento do MC/MCR provenientes de outros países da União Europeia deverão ser registados no SIvv em: Trânsitos – Documento de Acompanhamento – Receção.
Fonte:
Nota Informativa IVV 07/2023, 17 de julho https://www.ivv.gov.pt/np4/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=10327&fileName=NI_07_2023___Enriquecimento.pdf
Despacho n.º 7449/2023, de 17 de julho http://Despacho n.º 7449/2023, de 17 de julho











