Artigo 243.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 87.º -C, 93.º -A, 103.º, 103.º -A, 104.º, 104.º -A, 104.º -B, 104.º -C,105.º e 105.º -A do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 73.º – Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes
1 — A unidade tributável das outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 — A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 10,96 €/hl.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 74.º – Produtos intermédios
1 — A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 79,93 €/hl.
Artigo 76.º – Bebidas espirituosas
1 — A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20°C .
2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1.456,83 €/hl.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ENTROU EM VIGOR DIA 1 de janeiro 2023