Novas regras para a prestação vínica | Portaria nº 207-A/2017

ÀS ADEGAS ASSOCIADAS E ASSOCIADAS DAS UNIÕES

Pode consultar a Portaria 207-A 2017 relativa ás novas regras de cumprimento da prestação vínica, assim como Nota Informativa Nº 05_2017 do IVV_Instituto da Vinha e do Vinho  sobre a publicação da mesma.

Relembramos que todos os produtores que produzam mais de 25hl de vinho e/ou mosto (2.500 l) são obrigados a proceder á eliminação dos subprodutos da vinificação (bagaço de uvas e borras de vinho).

 

Principais alterações:

– Passará a ser utilizada a plataforma do SIvv para substituir os documentos em papel, para produtores e destiladores;

– Fim do estatuto de destilador homologado\reconhecido. Pode ser qualquer destilador desde que inscrito no IVV e que detenham entreposto fiscal.

– Percentagem de cumprimento da obrigação para acesso à entrega residual desce para 85% como regra geral;

– Prazo para cumprimento da obrigação: data limite 15 de junho da campanha em causa (para todas as modalidades);

– Introdução de uma percentagem especifica para o vinho licoroso – (8%);

– Alteração do regime de retirada sob supervisão: são identificadas as modalidades, é estabelecido o limite de produção até 100 hl para retirada sob supervisão na modalidade com destruição.

 

Relembramos como se procede ao calculo da prestação vínica:

“Artigo 6.º  – Cálculo da prestação vínica

1 — O cálculo da obrigação da prestação vínica é efetuado através da aplicação das seguintes percentagens ao volume de álcool do vinho e do mosto produzido:

a) Vinho: 10 %;

b) Vinho licoroso: 8 %;

c) Mosto: 5 %.

 

2 — O volume de álcool do vinho e do mosto produzido é calculado utilizando o título alcoométrico volúmico natural, forfetário, de 9 % na zona vitícola C I e de 10 % na zona vitícola C III b), definidas no Apêndice I do Anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a que correspondem as regiões constantes do Anexo da presente portaria, e da qual faz parte integrante.

 

3 — Os subprodutos obtidos devem conter, em média, as seguintes percentagens mínimas de álcool:

a) Bagaço de uvas: 2,8 l de álcool puro por cada 100 kg;

b) Borras de vinho: 4 l de álcool puro por cada 100 kg.

 

4 — A média referida no número anterior é obtida através da relação entre a quantidade de álcool contido na totalidade dos subprodutos e a quantidade total dos subprodutos eliminados de acordo com as disposições previstas nesta portaria.

 

5 — Se após a data limite para a entrega para destilação, definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º (15 de junho da campanha em causa), resultar uma percentagem de cumprimento da prestação vínica inferior a 100 % e superior a 85 % da obrigação calculada, o produtor pode cumprir com a quantidade remanescente até 30 de junho da campanha vitivinícola seguinte, inclusive, através da entrega de vinho para destilação ou para fabrico de vinagre.

 

6 — O produto obtido pela destilação, nos termos do número anterior, não é objeto de ajuda no âmbito da presente portaria.

 

Portaria 207-A de 11 de Julho 2017 

Nota Informativa Nº 05_2017 do IVV_Instituto da Vinha e do Vinho

fonte: IVV – Instituto da Vinha e do Vinho

Mais Artigos