Foi publicada a Portaria n.º 315/2024/1, que estabelece as regras nacionais complementares das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 ― Programa nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B ― Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal).
Para a campanha 2025-2026, a apresentação das candidaturas, decorre entre as 9:00 horas do dia 19 de dezembro de 2024 e as 17:00 horas do dia 31 de janeiro de 2025.
Excecionalmente, para a campanha 2025-2026, é estabelecida uma dotação específica para a reestruturação e reconversão de vinhas nas freguesias afetadas pelos incêndios ocorridos em Portugal Continental no período de 10 a 12 de agosto e de 3 a 20 de setembro de 2024, constantes dos Despachos n.º 11463-B/2024 e n.º 13646-A/2024, nos termos da lista constante do Anexo IV do aviso de abertura.
A dotação financeira prevista para as candidaturas da campanha 2025-2026 é a seguinte:
a) Intervenção «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» – € 5 milhões de euros. Da qual 2,5 milhões de euros para as Freguesias nos termos da lista constante do Anexo IV
b) Intervenção «Reestruturação e conversão de vinhas» – € 55 milhões de euros. Da qual 20 milhões de euros para as Freguesias nos termos da lista constante do Anexo IV.
A decisão de aprovação ou rejeição da candidatura será comunicada aos beneficiários até 7 de julho de 2025, através dos respetivos endereços eletrónicos inscritos no sistema de informação do IFAP, I.P.
As autorizações de replantação indicadas na candidatura não podem ser objeto de prorrogação de prazo de validade, devendo os investimentos ser concluídos dentro da validade das autorizações, cumprindo os prazos definidos para conclusão dos investimentos e apresentação do pedido de pagamento respetivo.
Investimentos elegíveis:
São elegíveis os investimentos iniciados a partir de 60 dias após o encerramento do prazo de receção das candidaturas, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P.,
a) Reconversão varietal efetuada:
i) Por replantação;
ii) Por sobreenxertia ou por reenxertia, constituindo parcelas ou talhões estremes;
b) Relocalização de vinhas, efetuada por replantação noutro local;
c) Melhoria das técnicas de gestão da vinha, efetuada através da:
i) Alteração do sistema de viticultura, que compreende a sistematização do terreno e o sistema de condução;
ii) Melhoria das infraestruturas fundiárias, que compreende drenagem de águas superficiais, a reconstrução e construção de muros de suporte e a remoção de muros interiores e exteriores, no caso de vinhas em «curraletas» ou «currais» localizadas na Região Autónoma dos Açores.
Investimentos não elegíveis:
a) Autorizações de novas plantações, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual;
b) Renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural;
c) Reconversão de vinhas abandonadas; d) Gestão corrente da vinha. 4
Ações elegíveis:
a) «Instalação da vinha», que é constituída por:
i) Arranque da vinha a reestruturar», que compreende as ações do arranque e remoção das videiras e do sistema de suporte;
ii) «Plantação da vinha», que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, quer de garfos e instalação do sistema de suporte, nos sistemas de condução em que este é utilizado;
iii) «Melhoria das infraestruturas fundiárias», que apenas pode fazer parte integrante do investimento elegível, caso seja realizada cumulativamente com a ação «plantação da vinha» referida na subalínea anterior;
b) «Sobreenxertia ou reenxertia».
Ações não elegíveis:
a) Proteção contra danos causados por caça, aves ou granizo;
b) Construção de quebra-ventos e de barreiras de proteção contra o vento;
c) Vias de acesso e elevadores;
d) Vinhas com idade inferior a 15 anos, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P.;
e) Sistema de irrigação;
f) Materiais em segunda mão, exceto os utilizados no sistema de suporte.
As candidaturas podem ser individuais ou conjuntas.
Considera-se candidatura conjunta a apresentada por uma pluralidade de viticultores que, de comum acordo, integrem um dos seguintes tipos:
a) Grupo de três ou mais viticultores, cujos projetos de investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os limites definidos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, não devendo cada viticultor deter mais de 50 % da área total a reestruturar;
b) Entidades promotoras de projetos de emparcelamento, no âmbito da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em representação dos viticultores e projetos de interesse nacional devidamente reconhecido;
c) Agrupada, apresentada por cinco ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 hectares e os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique e que se constitua como representante das respetivas candidaturas, sem prejuízo das regras aplicáveis aos produtos com DO ou IG.
O limiar fixado na alínea c) do número anterior é igual ou superior a 10 hectares, mantendo-se as restantes condições aplicáveis:
a) No caso das candidaturas agrupadas apresentadas no âmbito da intervenção «B.3.3 — Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)»;
b) No caso das candidaturas agrupadas apresentadas no âmbito da intervenção «B.3.4 — Reestruturação e conversão de vinhas», em que a produção seja fornecida a uma adega cooperativa do setor vitivinícola.
Para mais informações: