| LINHA DE TESOURARIA – SETOR AGRÍCOLA II NOVA LINHA DE CRÉDITO Portaria n.º 45‑A/2024, de 7 de fevereiro Objetivo Apoiar encargos de tesouraria para financiamento da atividade dos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas. Beneficiários e condições de elegibilidade Pessoas singulares ou coletivas que que à data de apresentação do pedido de crédito: Desenvolvam a atividade em território nacional; Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades elegíveis; Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores; No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, devem possuir certidão CASES atualizada ou título de reconhecimento válido, respetivamente. Montante global de crédito e limite global do auxílio O montante global da linha de crédito de 50 000 000 €; O auxílio a conceder é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013; A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito por ordem de submissão das candidaturas até ser alcançado o montante global. Montante individual do crédito e do auxílio O montante individual de crédito a conceder não pode ultrapassar 30 % do valor das vendas e outros produtos ou serviços, tendo como referência o melhor dos cinco últimos exercícios económicos encerrados. Montante máximo de crédito por beneficiário não pode ultrapassar 300 000 €, expressos em equivalente -subvenção bruto, no caso de operadores do setor da transformação ou comercialização de produtos agrícolas, ou 20 000 €, expressos em equivalente-subvenção bruto, no caso da produção de produtos agrícolas. O auxílio a conceder no âmbito da presente medida é cumulável com outros auxílios de minimis. Caso se verifique que o montante individual de crédito origina um auxílio superior ao limite estipulado no número anterior, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo –se na proporção do excesso verificado e diminuindo -se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar. Forma O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima. Formalização Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos e prazos a definir pelo IFAP, I. P Condições financeiras e duração dos empréstimos Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo -se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato. A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar -se até três utilizações, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação. Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. Os juros são postecipados e pagos anualmente. Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação da taxa de juros de 100 %. A percentagem fixada no número anterior é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto -Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta. O IFAP, muito brevemente, divulgará as regras complementares e o circuito para formalização de candidaturas junto das Instituições de Crédito (IC) aderentes. |
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