“Governo cria linha de crédito de 100 milhões de euros para apoiar produtores de vinho

A linha de crédito, com juros bonificados, visa apoiar produtores e fornecedores da uva adquirida ou a adquirir, numa medida que se integra na estratégia do Governo para regulação do mercado de produção de vinho.

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Portaria n.º 221-A/2024/1, de 23 de setembro

Beneficiários e condições de acesso

Sumário: Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria ― Setor vinícola», dirigida aos operadores económicos que se dedicam à transformação de uva para vinho, com o objetivo de fazer face aos encargos de tesouraria diretamente associados ao pagamento dos fornecedores de uva para vinho.

Têm acesso à linha de crédito «Linha de Tesouraria — Setor vinícola» as pessoas coletivas, nomeadamente de natureza cooperativa, que se dediquem à transformação de uva para vinho e que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:

a)            Desenvolvam a atividade em território nacional;

b)           Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades de transformação vitivinícola;

c)            Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d)           Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;

e)           No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, devem possuir certidão CASES atualizada ou título de reconhecimento válido, respetivamente.

O montante global da linha de crédito «Linha Tesouraria — Setor vinícola» é de 100 milhões de euros

O montante individual de crédito a conceder no âmbito da presente linha de crédito, para fazer face às necessidades de tesouraria para pagamento da uva para vinho a fornecedores e associados, não pode ultrapassar, à data da apresentação do pedido de financiamento, o valor por liquidar da campanha de 2023, acrescido do valor anual médio das compras de uva para vinho, tendo como referência o melhor dos três exercícios económicos encerrados.

Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos e prazos a definir pelo IFAP, I. P., e celebrados entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários da presente linha de crédito.

Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.

A utilização do empréstimo é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação.

Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.

Os juros são postecipados e pagos anualmente.

Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação da taxa de juros de 100 %

O prazo para apresentação das candidaturas, análise, decisão e contratação bem como as demais normas técnicas e financeiras complementares, destinadas à execução da presente linha de crédito, são estabelecidos pelo IFAP, I. P., como previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 27-A/2022, de 23 de março, e divulgados no respetivo portal em www.ifap.pt.

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/221-a-2024-888564444

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