Através da Portaria nº 221-A/2024/1, de 23 de setembro, foi crida uma linha de crédito, com bonificação de juros, dirigida aos operadores que se dedicam à transformação de uva para vinho, com o objetivo de disponibilizar meios financeiros para pagamento da uva adquirida aos seus associados e fornecedores.
A Nota Informativa IFAP NCR-00005/2024 de 27/09/2024, visa complementar e estabelecer as normas técnicas, financeiras e de funcionamento a aplicar à linha de crédito.
Têm acesso à medida, as pessoas coletivas que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
. Desenvolvam a atividade em território nacional;
A comprovar mediante apresentação da certidão permanente do registo comercial atualizada (ou código de acesso à mesma e cópias das declarações de rendimentos);
- Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades de transformação vinícola;
A comprovar mediante apresentação de declaração da Autoridade Tributária com evidência das CAE exercidas e comprovativo de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho, IVV, I.P. (IVV) com indicação da(s) atividade(s);
- Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
A comprovar mediante apresentação das respetivas declarações da Autoridade Tributária e da Segurança Social, com data de validade não inferior a 30 dias.
- Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
A comprovar mediante declaração do beneficiário e análise da IC.
- No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, devem possuir certidão CASES ou título de reconhecimento válido, respetivamente.
A comprovar mediante apresentação da certidão CASES válida ou do título de reconhecimento válido.
LIMITES DE CRÉDITO
Limite Global – O valor máximo de crédito a conceder no âmbito da presente medida é estabelecido em cem milhões de euros (€ 100.000.000).
Caso se verifique que o montante total de crédito solicitado venha a ultrapassar o limite referido (€ 100.000.000), o valor de cada candidatura é ajustado, reduzindo-se na mesma proporção do excesso verificado.
Limite Individual de Crédito e de Auxílio
O montante total do empréstimo, por beneficiário, destinado a fazer face às necessidades de tesouraria para pagamento a fornecedores de uva para vinho, não pode ultrapassar, à data da apresentação do pedido de financiamento, o valor por liquidar de uvas para vinho adquiridas em 2023, acrescido de um valor anual médio de compras de uva para vinho tomando como referência o melhor dos três exercícios económicos encerrados (2021, 2022 ou 2023).
O montante máximo de crédito por beneficiário, não pode dar origem a um apoio, expresso em termos de equivalente-subvenção bruto, superior a 300 mil euros (€ 300.000) por empresa única acumulado em cada período de 3 anos.
Celebração do contrato
Os contratos serão celebrados entre os mutuários e as Instituições de Crédito que acordem, no âmbito desta linha de crédito, um protocolo com o IFAP.
Tipologia das operações
Podem ser concedidos empréstimos até três anos.
Número de Operações
Cada beneficiário poderá contratar várias operações de crédito, numa ou em várias Instituições de Crédito, desde que não ultrapasse, no total, o montante máximo individual de crédito e de auxílio fixados.
Pagamento de Juros
Os empréstimos vencem juros, à taxa contratual, conforme protocolado entre a IC e o IFAP, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
Os juros são postecipados e pagos anualmente, deduzidos das bonificações.
Bonificações de Juros
Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, é atribuída uma bonificação de juros de 100%.
A percentagem de bonificação referida, é aplicada sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros e atualmente de 4,5%, de acordo com a Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, exceto se a taxa contratual da operação for inferior a esta, caso em que a percentagem de bonificação é aplicada sobre a taxa contratual.
FORMALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Mod.IFAP-0962.01.TP – Linha Crédito Tesouraria – Setor Vinícola – 2024 – Auxílios de Minimis – Candidatura
(Caso o beneficiário pretenda contratar o crédito solicitado em mais do que uma instituição de crédito, poderá fazê-lo, apresentando tantos formulários de Candidatura, quantas as IC em que pretende contratar as operações).
Mod.IFAP-0964.01.TP – Declaração de Compromisso – Linha Crédito Tesouraria – Setor Vinícola – 2024;
Cópia das declarações de rendimentos relativas aos exercícios económicos de 2021, 2022 e 2023, complementadas com informação do contabilista certificado que evidencie o valor das compras de uva para vinho nos referidos exercícios económicos, bem como dos valores por pagar, das uvas para vinho adquiridas na campanha de 2023;
Declarações válidas que comprovem a situação regularizada perante a Autoridade Tributária ou acesso para consulta online por parte do IFAP;
Declaração válida que comprove a situação regularizada perante a Segurança Social ou acesso para consulta online por parte do IFAP;
Declaração da Autoridade Tributária com indicação das CAE exercidas (a data de registo da CAE deve ser anterior à publicação da Portaria nº 221-A/2024/1, de 23 de setembro);
Certidão de Registo Comercial atualizada;
No caso de Cooperativas, comprovativo da sua legal constituição e regular funcionamento, segundo o quadro legal do sector cooperativo (Certidão CASES); 9) No caso de Organização de Produtores, o título de reconhecimento válido; 10) Comprovativo de inscrição no IVV.
- Contratos
Os contratos serão celebrados entre os mutuários do crédito e a IC, podendo ser contratado um valor inferior ao aprovado.
Mod.IFAP-0963.01.TP – Linha Crédito Tesouraria – Setor Vinícola – 2024 – Auxílios de Minimis – Contrato
Documentos comprovativos
O beneficiário deve poder comprovar a utilização do crédito, nos fins para que foi aprovado.
O valor de crédito disponibilizado em cada utilização deve ser justificado, pela verificação por parte da IC, da existência de valores por liquidar relativos a fornecedores de uva para vinho e do seu posterior pagamento.
Para este efeito, o beneficiário deve apresentar na IC a documentação necessária para análise, admitindo-se como tal listagem identificativa das faturas e valores a pagamento, extratos contabilísticos de conta-corrente, comprovativos de entregas de uva, ou outra documentação que possibilite aferir os valores de uva adquirida e a liquidar, devidamente atestada pelo contabilista certificado e posteriormente comprovado o seu pagamento. A IC pode exigir documentação adicional, de acordo com as suas políticas internas.
- Apresentação da Candidatura
Pedidos de financiamento – Mod. IFAP-0962.01-TP, juntamente com todos os documentos referidos na pré-análise apresentados pelo candidato junto da IC.
Os pedidos de financiamento serão objeto de análise e decisão inicial por parte da IC., tendo em conta a política de risco de crédito em vigor e a confirmação das condições de elegibilidade da presente Linha de Crédito.
Para efeitos de enquadramento da operação, as IC remetem ao IFAP os pedidos de financiamento aceites, juntamente com a informação referida na pré-análise, para o endereço de correio eletrónico LCTesouraria2024.setorvinicola@ifap.pt , até à data limite indicada no portal do IFAP, identificando em assunto o NIF e a designação do candidato.
Calendário
Beneficiário – Apresentação da Candidatura na IC | A definir pela IC |
IC – Envio da Candidatura ao IFAP | Até 31 de outubro de 2024 |
IFAP – Analise de Candidatura | Até 22 de novembro de 2024 |
IC – Contratação das Operações de Crédito | Até 31 de dezembro de 2024 |
Pagamentos Bonificações de Juros | No mês seguinte ao do vencimento dos juros da operação |
Para mais informações: https://www.ifap.pt/portal/lcvinicola-regras-informacoes