Informação FENADEGAS 5/2025 ATRIBUIÇÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES DE PLANTAÇÂO DE VINHA (NPA)- de 1 de março a 15 de abril

A Portaria nº 348/2015 de 12 outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 87/2022, de 4 de fevereiro estabelece as normas complementares de execução das Novas Autorizações de Plantação de Vinha.

O nº 16 do Despacho nº 2655/2025, de 26 fevereiro – fixa, a nível nacional e para o ano de 2025 as regras, os critérios de elegibilidade, de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.

As candidaturas são submetidas na página eletrónica do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho SIVV https://sivv.ivv.gov.pt/

Até 1 de agosto de 2024, a decisão é comunicada aos candidatos através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura.

A área total máxima a atribuir, a nível nacional, é de 2.415 ha.

a)            2014 ha, correspondente a 1 % da área que se encontrava plantada com vinha a 31 de julho

de 2015;

b)           196 ha, correspondente à área de direitos de plantação disponíveis para conversão em auto

rizações em 1 de janeiro de 2016;

c)            205 ha, correspondente a direitos elegíveis não convertidos em autorizações até 31 de  dezembro de 2022.

Face às recomendações apresentadas, a atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG), estão limitadas a:

a) 4,4 ha na Região Demarcada do Douro (RDD):

i) 0,1 ha para a produção de vinhos com DO Porto;

ii) 4,2 ha para a produção de vinhos com DO Douro ou IG Duriense;

iii) 0,1 ha para a produção de vinhos sem direito a DO ou IG;

b) 66 ha na Região Vitivinícola do Alentejo para a produção de vinhos com DO ou IGP;

  • 10,0  ha na Região Demarcada da Madeira (RDM).

i) 8,45 ha para plantações com castas aptas à produção de vinhos DO Madeira ou DO Madeirense,

com exceção das castas Tinta Negra, Verdelho, Caracol e Sercial;

ii)            0,5 ha para plantações para a produção de vinhos da casta Verdelho, aptas à produção de DO

Madeira ou DO Madeirense;

iii)           1,0 ha para plantações para a produção de vinhos da casta Caracol, aptas à produção de DO

Madeira ou DO Madeirense;

iv)           0,05 ha para plantações para a produção de vinhos sem direito a DO ou IG e apenas para castas

não autorizadas nas DO Madeira, DO Madeirense ou IG Terras Madeirense.

Nas restantes regiões sem limitações à atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de DO ou IG, a área é distribuída tendo por base o potencial de crescimento de 1 % para cada região e de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade definidos.

No caso de as regiões não atingirem o percentual definido no número anterior procede – se à redistribuição de área às outras regiões, de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade.

Caso a superfície total abrangida pelas candidaturas elegíveis exceda a superfície de 2.415 ha, é limitada a área máxima a 30 ha por requerente, para efeitos de hierarquização nos termos do anexo do despacho e considerando os critérios de prioridade.

Está novamente prevista a possibilidade de candidatura de novos entrantes para o setor, candidatos que plantam vinhas pela primeira vez e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração. Verifica -se a plantação pela primeira vez quando o candidato não tenha tido parcela de vinha ou autorização de plantação no ficheiro vitivinícola nacional (SIvv).

Os candidatos devem observar, à data da candidatura, as seguintes condições:

a) Serem proprietários das parcelas de terreno a ocupar com vinha ou possuírem documento válido para a sua utilização, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;

b) Terem procedido à sua inscrição, ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação do Parcelar (iSIP) do IFAP, I. P., para localização da parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização;

  • Não possuir vinhas em situação irregular.

Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos às parcelas de vinhas a realizar plantação em áreas protegidas definidas por lei;

Só são consideradas elegíveis as candidaturas devidamente preenchidas com todos os elementos exigidos no formulário de candidatura.

As autorizações concedidas são válidas por um período de três anos após a data da sua concessão, não sendo este prazo prorrogável.

Caso seja concedida uma autorização para a produção de vinho sem direito a DO ou IG, numa região com limitações de plantação, o produtor fica obrigado a manter essa categoria durante um período mínimo de 10 anos, a contar da data de plantação.

Os candidatos aos quais foi atribuída uma autorização, ficam obrigados a não transmitir a título gratuito ou oneroso, as superfícies plantadas de novo, a outra pessoa singular ou coletiva, durante um período de cinco anos após a plantação.

As candidaturas elegíveis são ordenadas por ordem decrescente da sua pontuação, de acordo com os critérios e respetivos fatores de ponderação fixados no anexo.

Ter em atenção que o quadro sancionatório sempre que a plantação da área concedida não é executada.

ANEXO I

Critérios de prioridadePonderação
1 — Novos entrantesAté 0,35
Hierarquizado da seguinte maneira: 
Jovens com mais de 50 % da área das parcelas candidatas em territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro)0,35
Jovens0,30
Outros0,25
2 — Candidaturas com potencial para melhorar a qualidade de produtos DO ou IG *Até 0,30
Hierarquizado da seguinte maneira: 
Candidaturas com mais de 50 % da área das parcelas candidatas em territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro)0,30
Outras candidaturas0,25
3 — Comportamento anterior do produtor0,10
4 — Superfícies a plantar de novo para aumento da dimensão de pequenas e médias explorações vitícolasAté 0,30
Hierarquizado da seguinte maneira: 
Exploração ≥ 0,3 ha e ≤ 15,0 ha0,30
Exploração > 15,0 ha e ≤ 30,0 ha0,25
Exploração > 30,0 ha e ≤ 50,0 ha0,20
*A validar pela entidade certificadora

Área de vinha por região vitícola em 31/07/2024

 Área TotalPotencial mínimo de Crescimento 1%
Região (ha) (ha)
Açores1 356,4114
Alentejo26 066,7466*
Algarve1 243,5912
Bairrada9 304,6693
Beira Interior11 654,57117
Dão9 826,7298
Douro43 897,884,4*
Lisboa17 942,18179
Madeira656,387
P. Setúbal7 433,1774
Távora-Varosa2 107,9021
Tejo11 973,57120
Trás-Os-Montes4 565,4346
Verdes23 234,49232
TOTAL171 263,68
*Limitações de Região

Legislação:

Portaria nº 348/2015 de 12 outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 87/2022, de 4 de fevereiro estabelece as normas complementares de execução das novas autorizações de plantação de vinha.

Despacho nº 2655/2025 de 26 de fevereiro DR nº40/2025 Série II, que fixa a nível nacional para o ano de 2025 as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.

Aviso IVV, de 26 de fevereiro 2025, Novas autorizações de plantação de vinha, submissão das candidaturas.

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