A Portaria nº 348/2015 de 12 outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 87/2022, de 4 de fevereiro estabelece as normas complementares de execução das Novas Autorizações de Plantação de Vinha.
O nº 16 do Despacho nº 2655/2025, de 26 fevereiro – fixa, a nível nacional e para o ano de 2025 as regras, os critérios de elegibilidade, de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.
As candidaturas são submetidas na página eletrónica do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho SIVV https://sivv.ivv.gov.pt/
Até 1 de agosto de 2024, a decisão é comunicada aos candidatos através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura.
A área total máxima a atribuir, a nível nacional, é de 2.415 ha.
a) 2014 ha, correspondente a 1 % da área que se encontrava plantada com vinha a 31 de julho
de 2015;
b) 196 ha, correspondente à área de direitos de plantação disponíveis para conversão em auto
rizações em 1 de janeiro de 2016;
c) 205 ha, correspondente a direitos elegíveis não convertidos em autorizações até 31 de dezembro de 2022.
Face às recomendações apresentadas, a atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG), estão limitadas a:
a) 4,4 ha na Região Demarcada do Douro (RDD):
i) 0,1 ha para a produção de vinhos com DO Porto;
ii) 4,2 ha para a produção de vinhos com DO Douro ou IG Duriense;
iii) 0,1 ha para a produção de vinhos sem direito a DO ou IG;
b) 66 ha na Região Vitivinícola do Alentejo para a produção de vinhos com DO ou IGP;
- 10,0 ha na Região Demarcada da Madeira (RDM).
i) 8,45 ha para plantações com castas aptas à produção de vinhos DO Madeira ou DO Madeirense,
com exceção das castas Tinta Negra, Verdelho, Caracol e Sercial;
ii) 0,5 ha para plantações para a produção de vinhos da casta Verdelho, aptas à produção de DO
Madeira ou DO Madeirense;
iii) 1,0 ha para plantações para a produção de vinhos da casta Caracol, aptas à produção de DO
Madeira ou DO Madeirense;
iv) 0,05 ha para plantações para a produção de vinhos sem direito a DO ou IG e apenas para castas
não autorizadas nas DO Madeira, DO Madeirense ou IG Terras Madeirense.
Nas restantes regiões sem limitações à atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de DO ou IG, a área é distribuída tendo por base o potencial de crescimento de 1 % para cada região e de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade definidos.
No caso de as regiões não atingirem o percentual definido no número anterior procede – se à redistribuição de área às outras regiões, de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade.
Caso a superfície total abrangida pelas candidaturas elegíveis exceda a superfície de 2.415 ha, é limitada a área máxima a 30 ha por requerente, para efeitos de hierarquização nos termos do anexo do despacho e considerando os critérios de prioridade.
Está novamente prevista a possibilidade de candidatura de novos entrantes para o setor, candidatos que plantam vinhas pela primeira vez e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração. Verifica -se a plantação pela primeira vez quando o candidato não tenha tido parcela de vinha ou autorização de plantação no ficheiro vitivinícola nacional (SIvv).
Os candidatos devem observar, à data da candidatura, as seguintes condições:
a) Serem proprietários das parcelas de terreno a ocupar com vinha ou possuírem documento válido para a sua utilização, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;
b) Terem procedido à sua inscrição, ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação do Parcelar (iSIP) do IFAP, I. P., para localização da parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização;
- Não possuir vinhas em situação irregular.
Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos às parcelas de vinhas a realizar plantação em áreas protegidas definidas por lei;
Só são consideradas elegíveis as candidaturas devidamente preenchidas com todos os elementos exigidos no formulário de candidatura.
As autorizações concedidas são válidas por um período de três anos após a data da sua concessão, não sendo este prazo prorrogável.
Caso seja concedida uma autorização para a produção de vinho sem direito a DO ou IG, numa região com limitações de plantação, o produtor fica obrigado a manter essa categoria durante um período mínimo de 10 anos, a contar da data de plantação.
Os candidatos aos quais foi atribuída uma autorização, ficam obrigados a não transmitir a título gratuito ou oneroso, as superfícies plantadas de novo, a outra pessoa singular ou coletiva, durante um período de cinco anos após a plantação.
As candidaturas elegíveis são ordenadas por ordem decrescente da sua pontuação, de acordo com os critérios e respetivos fatores de ponderação fixados no anexo.
Ter em atenção que o quadro sancionatório sempre que a plantação da área concedida não é executada.
ANEXO I
Critérios de prioridade | Ponderação |
1 — Novos entrantes | Até 0,35 |
Hierarquizado da seguinte maneira: | |
Jovens com mais de 50 % da área das parcelas candidatas em territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro) | 0,35 |
Jovens | 0,30 |
Outros | 0,25 |
2 — Candidaturas com potencial para melhorar a qualidade de produtos DO ou IG * | Até 0,30 |
Hierarquizado da seguinte maneira: | |
Candidaturas com mais de 50 % da área das parcelas candidatas em territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro) | 0,30 |
Outras candidaturas | 0,25 |
3 — Comportamento anterior do produtor | 0,10 |
4 — Superfícies a plantar de novo para aumento da dimensão de pequenas e médias explorações vitícolas | Até 0,30 |
Hierarquizado da seguinte maneira: | |
Exploração ≥ 0,3 ha e ≤ 15,0 ha | 0,30 |
Exploração > 15,0 ha e ≤ 30,0 ha | 0,25 |
Exploração > 30,0 ha e ≤ 50,0 ha | 0,20 |
Área de vinha por região vitícola em 31/07/2024
Área Total | Potencial mínimo de Crescimento 1% | |
Região | (ha) | (ha) |
Açores | 1 356,41 | 14 |
Alentejo | 26 066,74 | 66* |
Algarve | 1 243,59 | 12 |
Bairrada | 9 304,66 | 93 |
Beira Interior | 11 654,57 | 117 |
Dão | 9 826,72 | 98 |
Douro | 43 897,88 | 4,4* |
Lisboa | 17 942,18 | 179 |
Madeira | 656,38 | 7 |
P. Setúbal | 7 433,17 | 74 |
Távora-Varosa | 2 107,90 | 21 |
Tejo | 11 973,57 | 120 |
Trás-Os-Montes | 4 565,43 | 46 |
Verdes | 23 234,49 | 232 |
TOTAL | 171 263,68 |
Legislação:
Portaria nº 348/2015 de 12 outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 87/2022, de 4 de fevereiro estabelece as normas complementares de execução das novas autorizações de plantação de vinha.
Despacho nº 2655/2025 de 26 de fevereiro DR nº40/2025 Série II, que fixa a nível nacional para o ano de 2025 as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.
Aviso IVV, de 26 de fevereiro 2025, Novas autorizações de plantação de vinha, submissão das candidaturas.