A Portaria n.º 7/2023 de 3 de janeiro, que altera a Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, bem como Nota Informativa do IVV sobre o assunto.
Procede-se ao ajustamento da contrapartida definida no artigo 5º da Portaria nº 426/2012, de 28 de dezembro, pelo serviço prestado, levando em consideração dois critérios:
– Representa uma contrapartida de igual montante para todas as Entidades Gestoras (EG), destina-se a compensar o custo fixo mínimo que qualquer das entidades se vê obrigada a garantir para realizar a tarefa de cobrança entrega da taxa de coordenação com o que a lei a onera. Esta contrapartida, igual para todas as EG, corresponde a 10% da totalidade do montante da taxa de coordenação e controlo anualmente entregue pelas EG (ou entidades certificadoras) ao IVV. Corresponde à contrapartida pelo encargo que cada EG especificamente suporta por aquela tarefa e cujo custo é função da respetiva dimensão. Esta contrapartida é fixada, assim, no valor de 20% do montante da taxa de coordenação e controlo cobrada e entregue por cada EG ao IVV.
Fonte: IVV – Nota Informativa 1/2023