Novas Autorizações Plantação de Vinha – ano 2024

Informação FENADEGAS nº 3/2024, 19 de fevereiro

Atribuição de novas autorizações para plantação de vinha – ano 2024

1 de março a 15 de abril 2024 (17:00horas)

A Portaria nº 348/2015 de 12 outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 87/2022, de 4 de fevereiro estabelece as normas complementares de execução das Novas Autorizações de Plantação de Vinha.

O nº 16 do Despacho nº 1721/2024, de 13 de fevereiro – fixa, a nível nacional e para o ano de 2024 as regras, os critérios de elegibilidade, de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.

As candidaturas são submetidas na página eletrónica do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho SIVV https://sivv.ivv.gov.pt/

Até 1 de agosto de 2024, a decisão é comunicada aos candidatos através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura.

A área total máxima a atribuir, a nível nacional, é de 2.415 ha.

Face às recomendações apresentadas, a atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG), estão limitadas a:

a) 4,4 ha na Região Demarcada do Douro (RDD).

b) 100 ha na Região Vitivinícola do Alentejo para a produção de vinhos com DO ou IGP;

c) 170 ha na Região dos Vinhos Verdes para a produção de vinhos com DO ou IG

  1. 10,01  ha na Região Demarcada da Madeira (RDM).

Nas restantes regiões sem limitações à atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de DO ou IG, a área é distribuída tendo por base o potencial de crescimento de 1 % para cada região e de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade definidos.

No caso de as regiões não atingirem o percentual definido no número anterior procede – se à redistribuição de área às outras regiões, de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade.

Caso a superfície total abrangida pelas candidaturas elegíveis exceda a superfície de 2.415 ha, é limitada a área máxima a 30 ha por requerente, para efeitos de hierarquização nos termos do anexo do despacho e considerando os critérios de prioridade.

Está novamente prevista a possibilidade de candidatura de novos entrantes para o setor, candidatos que plantam vinhas pela primeira vez e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração. Verifica -se a plantação pela primeira vez quando o candidato não tenha tido parcela de vinha ou autorização de plantação no ficheiro vitivinícola nacional (SIvv).

Os candidatos devem observar, à data da candidatura, as seguintes condições:

a) Serem proprietários das parcelas de terreno a ocupar com vinha ou possuírem documento válido para a sua utilização, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;

b) Terem procedido à sua inscrição, ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação do Parcelar (iSIP) do IFAP, I. P., para localização da parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização;

  • Não possuir vinhas em situação irregular.

Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos às parcelas de vinhas a realizar plantação em áreas protegidas definidas por lei;

Só são consideradas elegíveis as candidaturas devidamente preenchidas com todos os elementos exigidos no formulário de candidatura.

As autorizações concedidas são válidas por um período de três anos após a data da sua concessão, não sendo este prazo prorrogável.

Caso seja concedida uma autorização para a produção de vinho sem direito a DO ou IG, numa região com limitações de plantação, o produtor fica obrigado a manter essa categoria durante um período mínimo de 10 anos, a contar da data de plantação.

Os candidatos aos quais foi atribuída uma autorização, ficam obrigados a não transmitir a título gratuito ou oneroso, as superfícies plantadas de novo, a outra pessoa singular ou coletiva, durante um período de cinco anos após a plantação.

As candidaturas elegíveis são ordenadas por ordem decrescente da sua pontuação, de acordo com os critérios e respetivos fatores de ponderação fixados no anexo.

Ter em atenção que o quadro sancionatório sempre que a plantação da área concedida não é executada.

Legislação:

Portaria nº 348/2015 de 12 outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 87/2022, de 4 de fevereiro estabelece as normas complementares de execução das novas autorizações de plantação de vinha. https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/portaria/2015-74748839

Despacho nº 1721/2024, de 13 de fevereiro DR nº31/2024 Série II, que fixa a nível nacional para o ano de 2024 as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/1721-2024-848565528

Aviso IVV, de 13 de fevereiro 2024, Novas autorizações de plantação de vinha, submissão das candidaturas.https://www.ivv.gov.pt/np4/home.html?newsId=10534&fileName=Aviso_NAP_assinado.pdf

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