Informação FENADEGAS nº 3/2024, 19 de fevereiro
Atribuição de novas autorizações para plantação de vinha – ano 2024
1 de março a 15 de abril 2024 (17:00horas)
A Portaria nº 348/2015 de 12 outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 87/2022, de 4 de fevereiro estabelece as normas complementares de execução das Novas Autorizações de Plantação de Vinha.
O nº 16 do Despacho nº 1721/2024, de 13 de fevereiro – fixa, a nível nacional e para o ano de 2024 as regras, os critérios de elegibilidade, de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.
As candidaturas são submetidas na página eletrónica do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho SIVV https://sivv.ivv.gov.pt/
Até 1 de agosto de 2024, a decisão é comunicada aos candidatos através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura.
A área total máxima a atribuir, a nível nacional, é de 2.415 ha.
Face às recomendações apresentadas, a atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG), estão limitadas a:
a) 4,4 ha na Região Demarcada do Douro (RDD).
b) 100 ha na Região Vitivinícola do Alentejo para a produção de vinhos com DO ou IGP;
c) 170 ha na Região dos Vinhos Verdes para a produção de vinhos com DO ou IG
- 10,01 ha na Região Demarcada da Madeira (RDM).
Nas restantes regiões sem limitações à atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de DO ou IG, a área é distribuída tendo por base o potencial de crescimento de 1 % para cada região e de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade definidos.
No caso de as regiões não atingirem o percentual definido no número anterior procede – se à redistribuição de área às outras regiões, de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade.
Caso a superfície total abrangida pelas candidaturas elegíveis exceda a superfície de 2.415 ha, é limitada a área máxima a 30 ha por requerente, para efeitos de hierarquização nos termos do anexo do despacho e considerando os critérios de prioridade.
Está novamente prevista a possibilidade de candidatura de novos entrantes para o setor, candidatos que plantam vinhas pela primeira vez e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração. Verifica -se a plantação pela primeira vez quando o candidato não tenha tido parcela de vinha ou autorização de plantação no ficheiro vitivinícola nacional (SIvv).
Os candidatos devem observar, à data da candidatura, as seguintes condições:
a) Serem proprietários das parcelas de terreno a ocupar com vinha ou possuírem documento válido para a sua utilização, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;
b) Terem procedido à sua inscrição, ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação do Parcelar (iSIP) do IFAP, I. P., para localização da parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização;
- Não possuir vinhas em situação irregular.
Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos às parcelas de vinhas a realizar plantação em áreas protegidas definidas por lei;
Só são consideradas elegíveis as candidaturas devidamente preenchidas com todos os elementos exigidos no formulário de candidatura.
As autorizações concedidas são válidas por um período de três anos após a data da sua concessão, não sendo este prazo prorrogável.
Caso seja concedida uma autorização para a produção de vinho sem direito a DO ou IG, numa região com limitações de plantação, o produtor fica obrigado a manter essa categoria durante um período mínimo de 10 anos, a contar da data de plantação.
Os candidatos aos quais foi atribuída uma autorização, ficam obrigados a não transmitir a título gratuito ou oneroso, as superfícies plantadas de novo, a outra pessoa singular ou coletiva, durante um período de cinco anos após a plantação.
As candidaturas elegíveis são ordenadas por ordem decrescente da sua pontuação, de acordo com os critérios e respetivos fatores de ponderação fixados no anexo.
Ter em atenção que o quadro sancionatório sempre que a plantação da área concedida não é executada.
Legislação:
Portaria nº 348/2015 de 12 outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 87/2022, de 4 de fevereiro estabelece as normas complementares de execução das novas autorizações de plantação de vinha. https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/portaria/2015-74748839
Despacho nº 1721/2024, de 13 de fevereiro DR nº31/2024 Série II, que fixa a nível nacional para o ano de 2024 as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/1721-2024-848565528
Aviso IVV, de 13 de fevereiro 2024, Novas autorizações de plantação de vinha, submissão das candidaturas.https://www.ivv.gov.pt/np4/home.html?newsId=10534&fileName=Aviso_NAP_assinado.pdf