Portaria n.º 120-A/2023 de 11 de maio – Cria e estabelece as regras gerais de uma medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária ao abrigo do Decreto -Lei n.º 28 -A/2023, de 3 de maio, e do ponto 2.1. da Comunicação da Comissão 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, que institui o atual «Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia».
As medidas extraordinárias para o ano de 2023, previstas na presente portaria destinam-se aos setores:
Culturas arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes;
Bovinos de carne;
Bovinos de leite;
Ovinos ou caprinos;
Aves de capoeira;
Suínos.
As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente, através de formulário próprio disponível na plataforma iDigital.
A submissão de candidaturas decorre entre 15 maio a 2 de junho de 2023, até às 17 horas.
Os apoios previstos apenas são devidos quando o somatório de cada capítulo, individualmente considerados, resultem num apoio de, pelo menos, €50.
Apoio às culturas arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes
Beneficiários:
Agricultores beneficiários no âmbito de uma candidatura ao PU 2022 que sejam detentores de explorações com áreas de, pelo menos, uma das culturas arvenses, hortícolas, vinha ou outras culturas permanentes.
Cálculo do apoio:
1. O montante do apoio é calculado com base na área elegível no PU 2022 de culturas arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes, no âmbito das ajudas ao abrigo do FEAGA ou do FEADER, tendo em consideração um valor unitário por hectare.
Setor | Valores unitários de referência |
Vinha regadio | €74/ha |
Vinha sequeiro | €40/ha |
2. O montante máximo do apoio a conceder nos termos da presente secção é de €20 000 por beneficiário.
Para mais informações contatar os balcões de atendimento da CONFAGRI.