Enriquecimento de mostos campanha 2021/2022

Pelo Despacho n.º 8133/2021, de 17 de agosto, do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, é autorizada, na campanha 2021/2022, a prática enológica conhecida como “enriquecimento”.

Na campanha 2021/2022:

• Mantêm-se os limites estabelecidos para a realização da operação definidos para as campanhas anteriores. Para os produtos aptos a DO/IG devem ser consultadas as correspondentes entidades certificadoras (CVR), pois podem estabelecer limites mais baixos.

Produto% vol. mínimoAumento máximo tít. alcAumento máximo volume TitAlc. máximo após “enriquecimento”
Vinho (ex[1]mesa)7,5 (zona CIa) 9 (zona CIIIb)1,5 %vol.6,5 %.12,5 % vol. (zona CIa)   13,5 % vol. (zona CIIIb
Vinhos para DO/IGConsoante a região (consultar CVR)1,5 %vol. (consultar CVR)6,5% (consultar CVR)12,5 % vol. (zona CIa)   13,5 % vol. (zona CIIIb) (consultar CVR)

• A utilização de mosto concentrado e concentrado retificado no enriquecimento não beneficia de qualquer ajuda.

A Declaração de Operação de Enriquecimento é efetuada por submissão eletrónica através do Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv).

Declaração de Intenção: até 2 dias antes da data de realização das operações.

Declaração de Enriquecimento: até 5 dias depois da data de realização das operações.

Para mais informações consultar: Despacho n.º 8133/2021, de 17 de agosto