Pelo Despacho n.º 8133/2021, de 17 de agosto, do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, é autorizada, na campanha 2021/2022, a prática enológica conhecida como “enriquecimento”.
Na campanha 2021/2022:
• Mantêm-se os limites estabelecidos para a realização da operação definidos para as campanhas anteriores. Para os produtos aptos a DO/IG devem ser consultadas as correspondentes entidades certificadoras (CVR), pois podem estabelecer limites mais baixos.
Produto | % vol. mínimo | Aumento máximo tít. alc | Aumento máximo volume Tit | Alc. máximo após “enriquecimento” |
Vinho (ex[1]mesa) | 7,5 (zona CIa) 9 (zona CIIIb) | 1,5 %vol. | 6,5 %. | 12,5 % vol. (zona CIa) 13,5 % vol. (zona CIIIb |
Vinhos para DO/IG | Consoante a região (consultar CVR) | 1,5 %vol. (consultar CVR) | 6,5% (consultar CVR) | 12,5 % vol. (zona CIa) 13,5 % vol. (zona CIIIb) (consultar CVR) |
• A utilização de mosto concentrado e concentrado retificado no enriquecimento não beneficia de qualquer ajuda.
A Declaração de Operação de Enriquecimento é efetuada por submissão eletrónica através do Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv).
Declaração de Intenção: até 2 dias antes da data de realização das operações.
Declaração de Enriquecimento: até 5 dias depois da data de realização das operações.
Para mais informações consultar: Despacho n.º 8133/2021, de 17 de agosto