A Portaria n.º 134/2023 de 15 de maio – Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas.
Com a aprovação do PEPAC 2023-2027 (Plano Estratégico da Politica Agrícola Comum) o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação carece de uma regulamentação distinta e autónoma das normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem esses mesmos subprodutos, motivo pela qual de publica a presente Portaria alterando a anterior, Portaria nº 207-A/2017, de 11 de julho.
Qualquer pessoa singular ou coletiva que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 50 hectolitros, tem a obrigação de eliminação dos subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas.
Formas de cumprimento da obrigação de eliminação dos subprodutos:
– Destilação
– Retirada sob supervisão.
Eliminação por destilação:
O produtor deve cumprir a obrigação o mais tardar até ao dia 15 de junho da campanha vitivinícola em que os subprodutos de vinificação forma obtidos.
As entregas referidas para destilação podem ser feitas:
a) Os destiladores inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) A destiladores de outros países da União Europeia, desde que estes comprovem que são reconhecidos pelo respetivo Estado -Membro
O cálculo da obrigação de eliminação dos subprodutos da vinificação é efetuado através da aplicação das seguintes percentagens ao volume de álcool do vinho e do mosto produzido:
a) Vinho: 10 %;
b) Vinho licoroso: 8 %;
c) Mosto: 5 %.
Para determinar o volume de álcool que devem ter os subprodutos, relativamente ao vinho produzido, aplicam -se os títulos alcoométricos naturais do vinho nas diferentes zonas vitícolas estabelecidas no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e que, no território nacional, são os seguintes:
a) 9 %, zona vitícola C I;
b) 10 %, zona vitícola C III b)
Os subprodutos obtidos devem conter, em média, as seguintes percentagens mínimas de álcool:
a) Bagaço de uvas: 2,8 litros de álcool puro, por cada 100 quilogramas;
b) Borras de vinho: 4 litros de álcool puro, por cada 100 quilogramas.
Caso a entrega de subprodutos não perfaça a percentagem mínima de álcool a entregar, o operador em causa fica obrigado a entregar uma quantidade de vinho da sua produção correspondente à quantidade necessária para a atingir.
A obrigação referida pode ser cumprida por entrega de vinho para destilação ou à indústria vinagreira.
Retirada sob supervisão:
— O cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos, ou de qualquer outra transformação de uvas, pode ser realizado mediante retirada dos subprodutos sob supervisão, a efetuar até 31 de julho da campanha vitivinícola em que o subproduto é obtido, mediante pedido a submeter no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV).
A retirada sob supervisão pode ser efetuada numa das seguintes modalidades:
a) Destruição dos subprodutos, no caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda os 100 hectolitros;
b) Entrega para alimentação animal;
c) Compostagem.
Podem ser definidas pelo IVV, I. P., através de aviso publicitado na sua página eletrónica, outras modalidades de cumprimento da retirada sob supervisão.
O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, os procedimentos aplicáveis à retirada de subprodutos sob supervisão.
Legislação/Fonte:
Portaria nº134/2023, de 15 de maio.