Eliminação dos Subprodutos Portaria nº134/2023, 15 de maio

A Portaria n.º 134/2023 de 15 de maio  – Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas.

Com a aprovação do PEPAC 2023-2027 (Plano Estratégico da Politica Agrícola Comum) o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação carece de uma regulamentação distinta e autónoma das normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem esses mesmos subprodutos, motivo pela qual de publica a presente Portaria alterando a anterior, Portaria nº 207-A/2017, de 11 de julho.

Qualquer pessoa singular ou coletiva que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 50 hectolitros, tem a obrigação de eliminação dos subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas.

Formas de cumprimento da obrigação de eliminação dos subprodutos:

– Destilação

– Retirada sob supervisão.

Eliminação por destilação:

O produtor deve cumprir a obrigação o mais tardar até ao dia 15 de junho da campanha vitivinícola em que os subprodutos de vinificação forma obtidos.

As entregas referidas para destilação podem ser feitas:

a) Os destiladores inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) A destiladores de outros países da União Europeia, desde que estes comprovem que são reconhecidos pelo respetivo Estado -Membro

O cálculo da obrigação de eliminação dos subprodutos da vinificação é efetuado através da aplicação das seguintes percentagens ao volume de álcool do vinho e do mosto produzido:

a) Vinho: 10 %;

b) Vinho licoroso: 8 %;

c) Mosto: 5 %.

Para determinar o volume de álcool que devem ter os subprodutos, relativamente ao vinho produzido, aplicam -se os títulos alcoométricos naturais do vinho nas diferentes zonas vitícolas estabelecidas no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e que, no território nacional, são os seguintes:

a) 9 %, zona vitícola C I;

b) 10 %, zona vitícola C III b)

Os subprodutos obtidos devem conter, em média, as seguintes percentagens mínimas de álcool:

a) Bagaço de uvas: 2,8 litros de álcool puro, por cada 100 quilogramas;

b) Borras de vinho: 4 litros de álcool puro, por cada 100 quilogramas.

Caso a entrega de subprodutos não perfaça a percentagem mínima de álcool a entregar, o operador em causa fica obrigado a entregar uma quantidade de vinho da sua produção correspondente à quantidade necessária para a atingir.

A obrigação referida pode ser cumprida por entrega de vinho para destilação ou à indústria vinagreira.

Retirada sob supervisão:

— O cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos, ou de qualquer outra transformação de uvas, pode ser realizado mediante retirada dos subprodutos sob supervisão, a efetuar até 31 de julho da campanha vitivinícola em que o subproduto é obtido, mediante pedido a submeter no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV).

A retirada sob supervisão pode ser efetuada numa das seguintes modalidades:

a) Destruição dos subprodutos, no caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda os 100 hectolitros;

b) Entrega para alimentação animal;

c) Compostagem.

Podem ser definidas pelo IVV, I. P., através de aviso publicitado na sua página eletrónica, outras modalidades de cumprimento da retirada sob supervisão.

O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, os procedimentos aplicáveis à retirada de subprodutos sob supervisão.

Legislação/Fonte:

Portaria nº134/2023, de 15 de maio.

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